LEI DE COTAS
Hospital tem de reintegrar enfermeira PcD por dispensá-la antes de contratar sua substituta
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Comprovado que a contratação de outra pessoa com deficiência (PcD) ocorreu após a dispensa, sem prova de sua substituição prévia ou de manutenção regular da cota legal, é inválido o ato demissional, impondo-se a reintegração do empregado e o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao condenar o Hospital Albert Einstein a reintegrar uma enfermeira admitida pela Lei 8.213/1991 (Lei de Cotas) – que obriga empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com PcDs ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.
Tal como o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, o colegiado entendeu que o empregador violou o artigo 93, parágrafo 1º, da referida Lei, pois até da data da dispensa da reclamante – 1º de agosto de 2024 – ainda não havia contratado a sua substituta, o que viria a ocorrer somente em 19 de agosto de 2024.
O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na Corte, juiz convocado Maurílio de Paiva Dias, observou que não veio aos autos qualquer comprovação de que a empregada contratada logo depois da dispensa da reclamante ingressou em sua substituição – ou foi designada para preenchimento de vaga diversa. Em síntese, não foi possível concluir que a nova contratada veio para suprir, de fato, a vaga ocupada pela reclamante.
‘‘Portanto, por não atendido o requisito legal, correta a declaração de invalidade da dispensa, pelo que se mantêm a determinação de reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo setor, local e horário, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a dispensa até a efetiva reintegração’’, definiu o relator no acórdão.
Da decisão, ainda cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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ATOrd 1000783-04.2025.5.02.0006 (São Paulo)
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