LEI INCONSTITUCIONAL
Banco não fará prova de vida de segurado que não pode ir à agência do INSS, decide STF
‘‘É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.
A tese, ipsis literis, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao invalidar lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava os bancos a fazer prova de vida em domicílio, ou em outro local indicado, de pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída no dia 13 de dezembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7010.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei Estadual 9.078/2020. Segundo a norma, as instituições financeiras deveriam atender pessoas com mais de 60 anos que comprovassem, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à agência para cadastro ou recebimento de benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS).
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem compete à União editar normas gerais sobre seguridade social, como a realização de prova de vida de beneficiários para evitar fraudes previdenciárias. Segundo Toffoli, a Lei Federal 8.212/1991 já trata da matéria, não cabendo aos Estados disciplinar o tema.
Toffoli citou jurisprudência do STF sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais sobre benefícios assistenciais previdenciários que divirjam dos parâmetros da legislação federal.
O ministro observou, ainda, que aos Estados e ao Distrito Federal só compete legislar sobre o sistema previdenciário de seu próprio funcionalismo público, tendo como referência as normas federais. Redação Painel de Riscos com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.