LIBERDADE ASSOCIATIVA
Associação não pode cobrar taxas de morador não associado em loteamento aberto, diz TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site da Consultoria Severgnini

‘‘É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão’’, diz a tese firmada no acórdão do recurso extraordinário (RE) 695911-SP, Tema 492, do Supremo Tribunal Federal (STF), que transitou em julgado em 7 de maio de 2022.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em duas instâncias internas, manteve íntegra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (região metropolitana), que julgou improcedente uma ação de cobrança intentada pela Associação dos Proprietários e Moradores do Vale Ville contra um casal residente no loteamento do mesmo nome.

Em juízo de retratação, na sessão de 23 de agosto de 2022, a 11ª Câmara Cível do TJ-RS manteve o acórdão que havia negado a apelação da Associação – julgamento realizado em 15 de agosto de 2018 –, pois não levou em consideração a tese firmada no Tema 492 do STF.

Tese não alterou o acórdão de apelação

O relator da apelação neste segundo julgamento, desembargador Guinther Spode, disse que, mesmo com a nova tese, não via motivos para alterar a decisão anterior do colegiado. É que a petição inicial informa que o período inadimplido pelos réus vem a ser anterior à Lei a que a tese faz referência.

‘‘Destarte, sendo a cobrança relativa a período anterior à Lei 13.465/17 e, não tendo o município legislado quanto à obrigação de condôminos, proprietários ou moradores, a manutenção do resultado de improcedência do apelo é medida que se impõe’’, decretou o desembargador-relator.

Desembargador-relator Guinther Spode
Foto: Imprensa TJ-RS

A pá de cal nas pretensões da Associação veio no dia 27 de outubro, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento do recurso especial (REsp) e do recurso extraordinário (RE), endereçados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida pela 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,

Ação de cobrança

Na ação, protocolada em junho de 2015, a Associação cobra ‘‘taxas de contribuição manutenção’’ relativas ao imóvel do casal, no valor de R$ 834,51, relativa ao período de junho de 2013 a junho de 2015. Ainda pede que os réus sejam condenados a pagar as ‘‘cotas vincendas’’.

Citados pela 1ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram que não fazem parte da Associação. Além disso, informaram que o loteamento é aberto, sendo as ruas e avenidas de responsabilidade do Município de Gravataí.

Sentença improcedente

O juiz Sílvio Tadeu de Ávila observou que a autora é meramente uma associação, e não um condomínio, de direito. Além disso, não contestou a alegação de que os réus não são a ela associados.

Nesta linha, a teor do que prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E o juiz reforçou: ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado, como prevê o inciso XX do mesmo artigo.

‘‘Tudo considerado, o juízo é o de improcedência, devendo a autora, se assim o entender, transmudar-se em Condomínio, a ser constituído e registrado na forma da lei, para então, sim, poder cobrar dos condôminos as rubricas de regência. À toda evidência, não está a autora a agir sob má-fe, mas meramente à luz do que interpreta ser jurídico, qual seja a cobrança do que entende lhe seja devido. Isso posto, julgo improcedente o pedido’’, fulminou na sentença.

Clique aqui para decisão da 3ª VP do TJ-RS

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença                                                           

015/1.15.0007285-2 (Gravataí-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br