LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo será indenizado no RJ

Reprodução Facebook

Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação.

Ao rejeitar o exame do recurso de revista (RR) da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a conduta fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora. A decisão foi unânime.

Descanso no chão

O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamatória trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem nem os autorizava a deixar o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.

Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem, negando que eles fossem impedidos de deixar o local de trabalho.

Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador.

Ante tal constatação, o juízo trabalhista condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1,Rio de Janeiro).

Questão de segurança

Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido, por questão de segurança, já que a região em que o hospital está localizado é área de risco – ‘‘uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade’’.

Poder diretivo extrapolado

Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada ‘‘indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção’’, além de extrapolar seu poder diretivo. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

 Clique aqui para ler o acórdão

 AIRR-101786-94.2017.5.01.0501