LICENCIAMENTO DE SOFTWARE
Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ
O prazo prescricional de 10 anos, previsto no Código Civil (CC) para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.
Na origem, a Zeus Rio Solution Ltda. ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.
As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.
No recurso especial (REsp), a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.
Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual
Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.
‘‘Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral’’, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.









