LIDE SIMULADA
TRT-RS derruba acordo apresentado por advogada indicada pelo empregador

O acordo extrajudicial apresentado para quitação das verbas rescisórias de uma empregada do setor moveleiro não foi homologado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a advogada que representou a empregada foi indicada pelo próprio empregador. A situação configura, segundo os julgadores, lide simulada.

A decisão, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), que também condenou a empresa a pagar uma multa por litigância de má-fé.

Interesses antagônicos

A empregada declarou, em audiência, que quando foi receber  a primeira parcela do pagamento das verbas rescisórias, no setor de RH da empresa, recebeu a indicação de que deveria procurar a referida advogada, ‘‘que seria a pessoa que lhe orientaria’’. Diante desse fato, a juíza de primeiro grau concluiu estar ‘‘clara a comunhão de esforços entre as profissionais no intuito de defender interesses antagônicos e obter vantagem prejudicial a uma das partes a quem representa’’.

A magistrada destacou também o disposto no artigo 855-B da CLT, no sentido de que, em caso de acordo extrajudicial, as partes não poderão ser representadas por advogado comum. Nessa linha, julgou extinto o processo e condenou a empresa a pagar à empregada a multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa. Determinou, por fim, a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Recurso ordinário

Desembargadora Flávia Lorena Pacheco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

As partes recorreram da decisão ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, explicou que a proibição de que as partes sejam representadas por advogado comum tem o objetivo de evitar o conluio. ‘‘Se no caso a empregada está representada em Juízo por procuradora que atua patrocinada pela parte adversa, como bem destacado na sentença, há conflito inegável de interesses e vício de consentimento latente’’, avaliou a magistrada. A relatora destacou que o acordo apresentado pelas partes, inclusive, prevê o pagamento da advogada da empregada pela empresa.

Assim, a Turma entendeu que a decisão que reconheceu a ocorrência de lide simulada, deixando de homologar o acordo apresentado pelas partes, não merece reforma. Foi mantida, também, a condenação da empresa por litigância de má-fé e a determinação da expedição de ofícios.

A decisão foi majoritária. O desembargador Manuel Cid Jardon decidiu de forma contrária à expedição de ofício à OAB, por entender que não há provas de conluio entre as partes.

Também participou do julgamento a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.  (Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020638-79.2021.5.04.0261 (Montenegro-RS)