LIMBO PREVIDENCIÁRIO
VT de São Paulo condena Nestlé a pagar dano moral por impedir volta de empregada ao trabalho após acidente

Sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Nestlé – multinacional do ramo de alimentos e bebidas – a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma promotora de vendas que não foi readaptada em novas funções após o fim do auxílio-doença.

Para o juiz do trabalho Gustavo Kiyoshi Fujinohara, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Queda de banquinho no abastecimento de gôndolas

Em 14 de junho de 2005, a trabalhadora caiu de um banquinho ao abastecer a prateleira. Em função da queda, ela lesionou o joelho esquerdo e sofreu redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição.

Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30 de setembro de 2005 até 30 de novembro de 2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a promotora de vendas foi colocada em situação semelhante ao ‘‘limbo previdenciário’’ – sem salário e sem trabalho.

Negativa de readaptação funcional

Em contestação, a parte reclamada argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a ‘‘inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa’’.

De acordo com Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 63 da Lei 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Empregador ficou inerte, mesmo com o contrato ativo

O julgador explicou, ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou ‘‘gravosa’’ a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando ‘‘barreira atitudinal’’ da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

‘‘[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social’’, concluiu.

A Nestlé já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), pendente de julgamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd1000988-86.2024.5.02.0711 (São Paulo)