LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Juiz do trabalho multa empregador por mau uso da inteligência artificial em embargos declaratórios
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) rejeitou embargos de declaração e multou a empresa Unity Serviços Terceirizados Ltda. por propósito protelatório e litigância de má-fé. Para o juiz Matheus de Lima Sampaio, ficou claro o mau uso da inteligência artificial (IA) na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da parte reclamada, o que congestionou o andamento processual.
Com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do Direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido, segundo o juízo. Também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para justificar o manejo dos embargos declaratórios. Por fim, valeu-se de premissas equivocadas nas alegações.
Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia.
Em outro trecho, o advogado apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que ‘‘os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários’’, diz a sentença de embargos.
Mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta ‘‘sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa […]’’. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema ‘‘rescisão indireta’’ sequer foi tratado na decisão original.
‘‘Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal’’, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio. Segundo ele, a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento.
‘‘Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige’’, concluiu o magistrado.
A multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.
Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000552-40.2025.5.02.0373 (Mogi das Cruzes-SP)






