LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Justiça do Trabalho gaúcha extingue processo por tentativa de fraude e multa empresa e empregado

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

Evidenciada a existência de conluio entre as partes, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, assim como cabe a condenação das partes ao pagamento pela litigância de má-fé, conforme os ditames dos artigos 80 e 142 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Firme neste fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, em julgamento unânime, a existência de lide simulada – quando as partes fingem um conflito – em um processo, determinando sua extinção sem resolver o mérito da ação reclamatória.

Além disso, tanto o trabalhador reclamante quanto a empresa reclamada, Danisul Equipamentos Pneumáticos Ltda, de Novo Hamburgo (RS), foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé; ou seja, pela tentativa de enganar o Poder Judiciário.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador alegava ter recebido parte de seu salário ‘‘por fora’’ durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo ele, essa prática teria prejudicado a concessão de seus benefícios previdenciários. Além disso, o trabalhador também reivindicava o pagamento de horas extras supostamente não registradas.

A empresa admitiu o vínculo empregatício. Também confirmou o pagamento de valores extrafolha.

Na sentença, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, entendeu que não ficaram demonstrados os pagamentos ‘‘por fora’’, além daqueles registrados nos recibos. Por isso, indeferiu a pretensão indenizatória.

Inconformado, o trabalhador ingressou com recurso ordinário no TRT-RS, na intenção de reformar o julgado.

Conforme o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma do TRT gaúcho, os indícios mencionados na sentença ‘‘apontam a existência de lide simulada, no intuito da obtenção de fim vedado por lei’’.

A 4ª Turma decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, em razão da ‘‘existência de conluio entre as partes’’. Trabalhador e empresa foram condenados ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

O colegiado expediu ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), informando sobre os fatos.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

Ainda cabe recurso do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0020519-52.2022.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)