LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é multado por mentir sobre acidente de trabalho no Rio Grande do Sul

‘‘Não se reconhece o acidente de trabalho quando não há prova da ocorrência do fato e ausente o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracterizam litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.’’

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar sentença que condenou um orientador de vendas que trabalhou por cerca de 20 dias na Lojas Grazziotin de Tramandaí a pagar multa por litigância de má-fé, no valor R$ 1,4 mil – 2% do valor do que foi pedido na ação reclamatória. Motivo: o reclamante simulou acidente de trabalho, alterando a verdade dos fatos sobre o machucado no punho direito.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado soco numa das portas da Policlínica de Imbé, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho, entretanto, não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho em Tramandaí, os relatos do trabalhador conferem ‘‘total falta de credibilidade à narrativa’’. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

‘‘O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal’’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que ‘‘eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica’’. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de mult’’, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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0021757-40.2024.5.04.0271 (Tramandaí-RS)