LIVRE CONVENCIMENTO
Não é extra petita acórdão que adota fundamento diverso do alegado na apelação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.

Na origem, a Poliprint Ind. e Com. de Embalagens Plásticas Ltda.  ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Generali Brasil Seguros S. A., em decorrência do não pagamento de sinistro ocorrido durante o transporte de uma carga. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente.

Conforme historiou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a seguradora requereu na apelação que o tribunal estadual reformasse a sentença, para julgar a demanda totalmente improcedente, devido à ausência de cobertura da apólice para o evento ocorrido. O tribunal reverteu a sentença sob o fundamento de que o seguro já não estava em vigência na data do sinistro.

No STJ, a empresa segurada sustentou que o acordão do julgamento da apelação seria extra petita, pois, ao fundamentar sua decisão no fim da vigência do seguro, o tribunal utilizou um argumento que não foi indicado pela seguradora em seu recurso.

Julgamento não concedeu coisa diversa do pedido

A ministra Nancy Andrighi destacou que o dever de pagar a indenização securitária está diretamente vinculado ao limite temporal da vigência do contrato de seguro.

‘‘O tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, deu provimento ao apelo para afastar o dever contratual de indenizar, ainda que por razão diversa da alegada’’, complementou.

A relatora explicou que ‘‘os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz’’, ao qual cabe aplicar o Direito conforme os fatos que lhe foram apresentados, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, segundo o princípio do livre convencimento motivado. ‘‘A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal’’, enfatizou.

Ao ressaltar que o acórdão recorrido não é extra petita, Nancy Andrighi também explicou que a seguradora impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o dever de pagar a indenização, restando devolvidas ao tribunal todas as questões relativas a esse tópico, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

‘‘Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2051954.