LUCRO PRESUMIDO
Anestesista que presta serviço em hospital não tem redução tributária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Site Hospital Presidente

A prestação de serviços técnico-profissionais em hospitais não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Afinal, só os hospitais mantêm espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade.

Com a prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que permitiu a uma sociedade de anestesiologistas de Florianópolis recolher tributos federais em menor percentual por prestar serviços ao Hospital Regional Helmulth Nass, de Biguaçu (SC). O contrato prevê atendimentos em casos de urgência, de emergência e em procedimentos cirúrgicos.

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

O relator da apelação da Fazenda Nacional, desembargador Leandro Paulsen, disse que o benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95 não vale para empresas que não mantêm estrutura própria de serviços na área de saúde ou que se utilizam dos meios fornecidos pelos contratantes.

Assim, como os serviços especializados vêm sendo oferecidos pelo Hospital Regional Helmulth Nass, a sociedade de anestesiologia se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32%, como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. ‘‘Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviços hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal’’, escreveu no acórdão.

Vice-Presidência do TRF-4 barrou o REsp

A sociedade médica tentou derrubar a decisão da 1ª Turma, interpondo recurso especial (REsp) junto à Vice-Presidência do TRF-4. O vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, negou seguimento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fundamento, pinçado pelo responsável pela admissibilidade do REsp, vem escorado no Tema STJ 217: ‘‘Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.

Base de cálculo diferenciada

Ilha Serviços de Anestesiologia Ltda, com sede em Florianópolis, foi à Justiça para ver reconhecido o seu direito de apurar a base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) sobre o lucro presumido no percentual de 8% e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12%.

Arguiu que as atividades que exerce se enquadram no conceito de prestação de serviços hospitalares a que aludem os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20 – ambos da Lei 9.249/95 (que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas). Logo, não tem por que ser tributada à alíquota de 32%, como os demais serviços.

Citada pela 1ª Vara Federal de Lages, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência da ação, pedindo, apenas, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sentença procedente

O juiz federal Gustavo Richter julgou procedente a ação, tomando como parâmetro o entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1116399/BA, pelo STJ. A ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.

Noutras palavras, o magistrado verificou que a atividade da parte autora está diretamente ligada à promoção da saúde, sendo realizada em ambiente hospitalar. E isso lhe confere o direito de pagamento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta – excluídos os serviços de consulta médica e as atividades de cunho administrativo, cujas receitas deverão se submeter à alíquota de 32%.

Em consequência do entendimento, Richter condenou a Fazenda Nacional à devolução dos valores recolhidos indevidamente a este título, desde 25 de junho de 2020, data em que a autora se registrou como sociedade empresária na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc).

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5016447-59.2020.4.04.7200 (Lages-SC)

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