LUCROS CESSANTES
Indenização por rescisão de contrato se sujeita à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica

Des. Rômulo Pizzolatti, voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os valores recebidos a título de lucros cessantes decorrentes de rescisão contratual, resultantes de indenização judicial, se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

A decisão, por maioria, é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, enterrando mandado de segurança impetrado contra a Fazenda Nacional (União) por empresa que contestou a inclusão de valores indenizatórios na base de cálculo do IRPJ.

‘‘Ora, ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, a indenização por ele recebida se subsume – exatamente – no artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996, visto que se trata de indenização por lucros cessantes paga em virtude de rescisão de contrato (e não em virtude do normal exercício das suas atividades empresariais)’’, registrou o voto vencedor, da lavra do desembargador Rômulo Pizzolatti.

O magistrado esclareceu que a ‘‘rescisão contratual’’ não se constitui em atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, por ser algo eventual ou extraordinário.

O processo

Segundo os autos, a Sim – Gestâo e Consultoria Empresarial Ltda. – extinta em março de 2024 – recebeu indenização judicial no valor de R$ 602 mil a título de lucros cessantes, em decorrência de rescisão imotivada de contrato com uma corretora de Porto Alegre.

Assim, perante o fisco federal, entendia que o valor recebido na Justiça deveria ter o tratamento tributário de receita operacional, não se sujeitando ao disposto na Solução de Consulta nº 90, da COSIT. Ou seja, queria o reconhecimento de ver tributada a indenização por lucros cessantes como receita operacional decorrente de sua atividade principal, compondo a base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

A empresa argumentou, em síntese, que os valores recebidos na via judicial possuem natureza indenizatória, razão pela qual não são passíveis de tributação, seja porque existe norma isentiva (artigo 70, parágrafo 5º, da Lei nº 9.430/96), seja porque se trata de hipótese de não incidência tributária, uma vez que o seu conceito não se enquadra na regra-matriz de incidência de qualquer uma das exações.

No primeiro grau, a juíza Elisângela Simon Caureo, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou o mandado de segurança, tomando, como razões de decidir, o desfecho de caso similar retratado na apelação 5004247-63.2015.4.04.7016, relatada pelo desembargador Roger Raupp Rios, então integrante da 1ª Turma do TRF-4.

Para a juíza, no caso concreto, trata-se de indenização que não visa a recompor o patrimônio da pessoa jurídica, mas aquilo que a empresa lesada deixou de lucrar com o contrato rescindido. Destacou que a receita que deixou de ser auferida seria tributável, e só não o foi em razão do ato ilícito – a rescisão imotivada do contrato.

‘‘Consoante já destacado em outras decisões da Corte Regional, por se tratar de receitas decorrentes da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, nos termos de seu contrato social, devem ser classificadas como receita operacional, compondo a base de cálculo para a incidência dos tributos devidos’’, definiu na sentença.

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MS 5081626-17.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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