MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa que compra de não associado recolhe a contribuição previdenciária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os atos praticados entre cooperativa e terceiros não cooperados, bem como os desvinculados dos objetivos sociais da cooperativa, não estão contemplados no conceito de atos cooperativos típicos, como dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71. Logo, se sujeitam à tributação.

Invocando esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atendeu parcialmente a pretensão da Lar Cooperativa Agroindustrial, isentando-a, preventivamente, da obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente nas operações que configuram atos cooperativos típicos – com seus próprios associados. Mas negou a extensão da isenção para a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não associados.

O processo teve início por meio de mandado de segurança preventivo impetrado pela cooperativa, uma das maiores do país na produção integrada de frangos, contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR).

Atos cooperativos e atos não cooperativos: distinção

Desa. Luciane Münch foi a relatora 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação na Corte regional, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que as cooperativas, na consecução de seus objetivos, podem praticar atos cooperativos e não cooperativos. Os primeiros, praticados entre cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, não implicam operação de mercado – nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. São os denominados atos próprios ou típicos.

Já os atos não cooperativos são aqueles praticados com não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim como com os ditames previstos na legislação de regência – artigos 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas.

Ato cooperativo típico não se sujeita à incidência tributária

Na prática dos atos típicos, explica a magistrada, a cooperativa não aufere lucro (artigo 3º da referida Lei). Os resultados positivos são repassados aos seus associados, os quais, por sua vez, sujeitam-se à tributação pertinente. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.

‘‘Já no que diz respeito aos atos não cooperativos, praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada à conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o artigo 111 da Lei nº 5.764/71’’, escreveu no voto.

Em síntese, arrematou a relatora no acórdão, somente os atos cooperativos próprios não sofrem a incidência da CPRB, ao contrário dos demais atos, que integrarão a base de cálculo da Contribuição.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5005241-22.2018.4.04.7005 (Cascavel-PR)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br