MANDADO DE SEGURANÇA
Fisco não pode incluir frete e outras despesas acessórias na apuração de IPI, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
As empresas têm o direito de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída de produtos do seu estabelecimento, os valores relativos às demais despesas acessórias, como seguros, embalagens para transportes, carretos e juros.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que acolheu mandado de segurança impetrado pela fabricante de móveis de madeira Varietá Comércio e Indústria Ltda, de Flores da Cunha (RS), contra ato do delegado da Receita Federal em Caxias do Sul (RS).
Dispositivos inconstitucionais
No primeiro grau, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) já havia reconhecido a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, na redação conferida pelo artigo15 da Lei 7.798/1989, que inclui o valor de despesas com frete no valor da operação para fins de apuração do IPI.
Aliás, a questão já havia sido analisada pela Corte Especial do TRF-4, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 96.04.28893-8. É que o dispositivo da Lei de 1964 está em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea ‘‘a’’, do Código Tributário Nacional (CTN).
Comprovação de custos no preço de venda
‘‘Embora o julgamento se refira aos descontos incondicionados, seus fundamentos se aplicam ao caso dos autos, pois padecem do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal’’, cravou na sentença a juíza federal Aline Lazzaron.
Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a empresa gaúcha tem direito à exclusão do valor das despesas com frete da base de cálculo do IPI, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF). Contudo, a autora do mandado de segurança fica na obrigação de comprovar que efetivamente inclui tais custos no preço de venda dos seus produtos.
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MS 5011926-54.2023.4.04.7107 (Lajeado-RS)
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