MANDADO DE SEGURANÇA
Importador de bicicletas do Paraná consegue excluir frete da base de cálculo do IPI
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes a fretes e demais despesas acessórias da base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), independentemente do destaque desse montante na nota fiscal (NF), com a compensação dos valores recolhidos a maior a esse título.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) que acolheu mandado de segurança impetrado por uma importadora de bicicletas, inconformada por ter de recolher IPI no mercado interno.
Nos dois graus da Justiça Federal da 4ª Região, os julgadores reafirmaram a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64, bem como do artigo 15 da Lei 7.798/89, que davam suporte jurídico à inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI. Tal entendimento foi sacramentado, aliás, no julgamento da apelação cível (AC) 96.04.28893-8, no bojo de uma Arguição de Inconstitucionalidade, pela Corte Especial do TRF-4.
Naquele julgamento, ficou claro que a Lei 7.798, de 1989, sendo ordinária, não poderia ter disciplinado matéria afeta à lei complementar, além do que, no caso, o fez contrariamente à previsão já contida no artigo 47 do Código Tributário Nacional (CTN) – este sim, recepcionado como lei complementar, meio adequado a regular a matéria.
‘‘Embora o julgado não se refira especificamente ao frete e seguro, mas sim aos descontos incondicionais, seus fundamentos aplicam-se ao caso dos autos, pois padece do mesmo vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar para definir as bases de cálculo dos impostos discriminados na Constituição Federal. Ademais, o próprio STF já reconheceu que o valor do frete é abarcado pelo Tema nº 84 (RE nº 926.064 AgR, DJe de 02-03 2016)’’, complementou no voto o redator do acórdão, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso.
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5005107-88.2024.4.04.7003 (Maringá-PR)
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