MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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