MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalhadora com filho autista pode sacar FGTS para tratamento médico, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que o rol de casos previsto no inciso XXII do artigo 20 da Lei 8.036/90 – que autoriza a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para dependentes com doença rara – não é taxativo. Antes, o dispositivo deve interpretado em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e com os fins sociais a que a lei se dirige.

Norteada por este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre que extinguiu mandado de segurança (MS) impetrado pela mãe de uma criança autista, que teve indeferido o pedido para saque do FGTS numa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Canoas (RS).

O relator que acolheu a apelação da mãe, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, explicou que a situação da impetrante estaria, em princípio, contemplada no dispositivo, caso a doença rara constasse da lista disponibilizada pelo Ministério da Saúde – o que não ocorre.

No entanto, destacou, a jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que o levantamento do FGTS é possível. Ou seja, a norma legal comporta ‘‘interpretação extensiva’’, pela impossibilidade concreta de o legislador prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, a fim de abarcar todas as situações em que o trabalhador necessita de proteção.

Segundo Garcia, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.764/12 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autista como ‘‘pessoa com deficiência’’ para todos os efeitos legais’’. E, como sinaliza o artigo 3º, inciso III, com direito à atenção integral às suas necessidades de saúde.

‘‘Por tais razões, comprovada a condição de portador de doença grave do dependente da apelante, bem como a necessidade de utilização dos recursos depositados em sua conta vinculada ao FGTS para o custeio de tratamento médico, é de se reformar a sentença para afastar a extinção do feito [processo] e, no mérito, julgar procedente o pedido’’, decretou o juiz-relator no acórdão.

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MS 5008161-60.2023.4.04.7112 (Porto Alegre)

 

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