MAU PROCEDIMENTO
Assédio insistente a colegas por WhatsApp justifica demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não precisa provar a aplicação prévia de sanções brandas antes de demitir por justa causa o empregado que assedia as colegas de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença que reconheceu a justa causa na demissão de um segurança que prestava serviços para a fabricante de máquinas agrícolas John Deere.

Em depoimento, ele confessou que usava os contatos do grupo de WhatsApp para acessar, constante e insistentemente, as funcionárias da empresa. Ocorre que esta conduta gerou mal-estar e constrangimento no ambiente laboral. Tanto que as mulheres reclamaram, solicitando que ele parasse de enviar mensagens. Algumas colegas disseram que ele ligava pela manhã e à noite apenas para dar ‘‘bom dia’’ e ‘‘boa noite’’.

O segurança era empregado da SegurPro Vigilância Patrimonial e foi dispensado por ‘‘mau procedimento’’ durante a prestação do serviço na empresa contratante, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT).

‘‘Diante desta conjuntura, reitero que é desnecessária a aplicação de outras sanções previamente, sendo a conduta por si só autorizadora do desligamento de plano. Assim, nada a reparar na penalidade imposta pela empregadora e, por consequência, na sentença que reconhece a validade da demissão por justa causa’’, resumiu a desembargadora-relatora Ana Luíza Heineck Kruse no acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Ação reclamatória improcedente

Na ação reclamatória contra as duas empresas, o segurança, admitido em dezembro de 2017 e desligado em fevereiro de 2021, disse que a SegurPro forjou a sua justa causa. O ex-empregador, segundo relatou na inicial, teria criado ‘‘fatos divorciados da verdade’’ que lhe geraram intensos constrangimentos, com o intuito de negar direitos trabalhistas. Ou seja, teria criado uma situação para se desonerar do pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), no entanto, não acolheu estes argumentos, julgando improcedentes todos pedidos indenizatórios embutidos na reclamatória – além de contestar a justa causa, o reclamante pedia horas extras trabalhadas, as verbas rescisórias e dano moral.

‘‘Ora, por si só, admitido o fato que as colegas solicitaram ao autor que não mais mandassem mensagem pelo aplicativo, resta configurado que o mesmo, como bem fundamentado pela reclamada, infringiu o Código de Ética da Empresa [que possui trecho específico sobre a prevenção e combate da prática de assédio], pois confirmou que obteve os contatos das colegas através de uma planilha que mantinha sobre o acesso à empresa, bem como através do grupo de WhatsApp que tratava tão somente de assuntos profissionais’’, escreveu, na sentença, a juíza do trabalho Raquel Nenê Santos.

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0020105-05.2021.5.04.0752 (VT Santa Rosa-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS