MEDIAÇÃO EXITOSA
TRT-RS fecha primeiro acordo envolvendo prejuízos com as enchentes em Canoas

Des. Alexandre, juíza Luciana e servidor Rafael na mediação em formato telepresencial
Foto: Secom/TRT-4

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) registrou, no dia 7 de junho, a formalização do primeiro acordo entre empresa e trabalhadores prejudicados pelas enchentes que assolaram o Estado em maio.

O Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial foi firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Canoas e a Sociedade de Ônibus Gaúcha (Sogal), após quatro sessões de mediação em formato híbrido conduzidas pelo vice-presidente do TRT-4, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, com a presença da juíza auxiliar da Vice-Presidência, Luciana Caringi Xavier.

O pedido de negociação foi feito pela empresa que opera o transporte coletivo em Canoas, na Região Metropolitana, sob a alegação de se encontrar impossibilitada de realizar o serviço diante da calamidade pública, e, por consequência, com falta de recursos para honrar as obrigações trabalhistas.

O acordo coletivo trata de férias, vale-alimentação, abono de faltas para empregados desabrigados e manutenção do serviço e dos postos de trabalho indispensáveis.

Pelo Ministério Público do Trabalho, o procurador regional Marcelo Goulart esteve presente na última audiência realizada em 7 de junho.

Principais pontos do acordo

Concessão de férias individuais

– Empresa informará ao trabalhador sobre a antecipação ou concessão de férias vencidas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;

– Férias antecipadas ou vencidas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

– Poderão ser concedidas pela empresa ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido;

– Empregado e empregadora poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, sempre por meio de acordo individual escrito;

– Empresa poderá suspender as férias concedidas, com antecedência de 48 horas, caso seja necessária retomada imediata da prestação de serviço;

– O adicional de 1/3 das férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;

– O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso;

Vale-alimentação e cesta básica

– No caso de concessão de férias, o empregado não terá direito ao recebimento de vale-alimentação;

– O empregado só terá direito ao vale-alimentação diário caso tenha efetivamente trabalhado;

– A empresa assume a obrigação de fornecer cesta básica, excepcionalmente nos meses de maio e junho, aos empregados que justificaram sua falta através de atestado emitido pela Defesa Civil e que ultrapassaram o limite de três dias (tempo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria);

Desabrigados 

– Trabalhador comprovadamente desabrigado deverá ser priorizado pela empresa para fins de agilização na implementação das medidas indicadas no Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial;

Atestados

– Atestados emitidos até 9 de junho pela Defesa Civil serão considerados válidos e abonados pecuniariamente.

Com informações de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

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