MEDIDA DESPROPORCIONAL
Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anular advertência
Embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver nexo de causalidade e de proporcionalidade entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada pelo empregador.
Assim, na ausência deste nexo, a Justiça do Trabalho mineira anulou a advertência imposta a um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que faltou à reunião agendada pelo consórcio empregador em dia destinado à sua folga. A sentença, oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).
Para os julgadores, restou incontroverso que o reclamante encontrava-se de folga no dia da reunião. Diante de tal circunstância, o não comparecimento à reunião não configura insubordinação, nem ato de indisciplina por parte do empregado. Logo, ele não poderia ser penalizado com a advertência.
Petição e contestação
Na petição inicial, o trabalhador disse que não concordava com a advertência, ainda mais que havia cumprido jornada contínua de 24 horas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.
Na sentença, o juiz do trabalho Bruno Occhi explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.
Descanso legal
Segundo Occhi, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião não configurou ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.
Ainda conforme o julgador de origem, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.
“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na sentença.
Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a sua eliminação dos registros funcionais do trabalhador.
Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foi iniciada a fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010148-58.2022.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)
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Reclamatória, Samu, folga, convocação para reunião, ausência, advertência, desproporcionalidade, anulação, TRT-MG