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A simples alteração na nomenclatura do cargo não causa danos morais, decide TRT-RS

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do seu cargo alterado após reestruturação na fábrica da Trombini Embalagens, localizada no Distrito Industrial de Farroupilha. Ela entendeu a mudança como rebaixamento de função.

Nos dois graus da Justiça do Trabalho, os julgadores ressaltaram que não houve constatação de dano, já que atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

Compradora virou assistente

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do ser cargo, que passou a ser denominado ‘‘assistente administrativo pleno’’, a partir de uma reestruturação da empresa. Ela viu o ato do empregador como rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de ‘‘comprador sênior’’.

Na petição inicial, ela a argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória, demonstrando ‘‘desprestígio’’ a sua pessoa. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, pois não houve qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Mero dissabor do cotidiano

No primeiro grau,  o juiz do trabalho Adriano Santos Wilhelms destacou, na sentença, que dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. É que tais situações – no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar – fazem parte do cotidiano e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Para o magistrado, ‘‘se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos’’, advertiu.

Sentença mantida no TRT

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Inconformada com a sentença, a reclamante entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora.

‘‘Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada’’, registra o acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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0020931-15.2021.5.04.0531 (Farroupilha-RS)