MENOR ONEROSIDADE
Penhora de faturamento preserva a empresa devedora e viabiliza a execução fiscal, diz TJRJ

Foto: Reprodução/TJRJ
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A venda de bens essenciais à atividade empresarial compromete a própria fonte de geração de receita, tornando ineficaz a execução. Assim, a constrição sobre o faturamento revela-se mais adequada, pois preserva a atividade econômica e assegura meios de satisfação do crédito fiscal.
Esta a conclusão a que se chegou na Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ao confirmar despacho da 2ª Vara Cível da Comarca de Paraíba do Sul (RJ), no desdobramento de uma execução fiscal movida pelo fisco fluminense contra uma loja de materiais de construção.
A relatora do agravo de instrumento, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, entendeu que a melhor solução era deferir a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em percentual a ser fixado pelo juízo de origem. E, por consequência, suspender o leilão dos equipamentos penhorados – betoneiras e máquina de fabricar blocos de concreto.
A julgadora lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a penhora sobre faturamento é medida excepcional, mas possível quando se revela o meio menos gravoso ao devedor e mais eficaz ao credor, em observância ao princípio da menor onerosidade – como dita o artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Sendo assim, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da eficiência, resguardando-se o direito do credor à satisfação do crédito, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência’’, anotou no acórdão.
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0077945-87.2025.8.19.0000 (Paraíba do Sul-RJ)
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