MERO INTERMEDIÁRIO
Importador que atua por conta e ordem de terceiro não tem de recolher IPI, decide TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Fazenda Nacional não pode cobrar imposto sobre produtos industrializados (IPI) de importador que atua como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’. Afinal, nesta situação, não resta caracterizada operação de revenda, mas de simples intermediação.
A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao determinar que o fisco federal se abstenha de exigir IPI sobre as mercadorias adquiridas pela varejista Ouse Iluminação (Back Comércio de Iluminação Ltda.), sediada em Florianópolis, de sua trading importadora.
Na origem, a 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o mandado de segurança (MS) impetrado pela Ouse Iluminação, entendendo que a importadora, de fato, é a empresa adquirente, a mandante da importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.
‘‘Embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação’’, resumiu na sentença o juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, denegando a segurança.
Apelação provida no TRF-4
O relator da apelação da empresa na 1ª Turma do TRF-4, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, reformou a sentença, por concluir que não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à empresa impetrante do MS, quando esta atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação ‘‘por conta e ordem de terceiro’’.
Ele explicou que, nessa modalidade de importação, caso dos autos, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior.
‘‘Ademais, a empresa importadora por ‘conta e ordem de terceiro’ não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito’’, arrematou o juiz relator.
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MS 5020645-76.2019.4.04.7200 (Florianópolis)
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