MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Turma Recursal do RS manda município devolver taxas cobradas de salão de beleza
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A isenção do pagamento de custos de abertura, registros, vistorias e licenças de operação de microempresas é garantida pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) e não se limita apenas às taxas de abertura e encerramento, incluindo, também, àquelas sobre regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização.
Firme nesse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, reformou sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por um salão de beleza, que pleiteava isenção de taxas de licença, localização e fiscalização, por se constituir em microempreendedor individual (MEI). O juízo de origem justificou o seu entendimento com jurisprudência superior, inclusive a do STF.
A relatora do recurso inominado, juíza Rute dos Santos Rossato, observou que o dispositivo da LC 123/2006 determina, expressamente , ‘‘zerar’’ todos os custos do MEI, sejam estes de abertura como de baixa e, inclusive, os de funcionamento e alteração.
‘‘A intenção do legislador, portanto, é clara, não admitindo interpretações, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias’’, justificou no acórdão, listando vários precedentes.
Com o provimento do recurso, o Município de Crissiumal acabou condenado à devolução de valores cobrados indevidamente do contribuinte, inclusive no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic – respeitada a prescrição quinquenal.
Ação anulatória de débito fiscal
O Salão de Beleza Tatiana Cristina, microempresa individual localizada na cidade de Crissiumal (a 397km de Porto Alegre), ajuizou ação anulatória de débito fiscal no intuito de derrubar todas as cobranças de taxas de licença de localização, de fiscalização e de vistoria sanitária que vêm sendo emitidas desde 2015 pelo fisco municipal. No bojo da ação, também pediu a restituição dos valores pagos a esses títulos para a Prefeitura local.
Para fundamentar a sua pretensão, a autora citou o disposto no parágrafo 3º, artigo 4º, do Estatuto Nacional da Microempresa, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014.
O dispositivo reduz ‘‘a zero’’, nos três âmbitos de governo, ‘‘todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’’.
A defesa do fisco municipal
Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Município de Crissiumal apresentou a sua defesa. Afirmou que a Lei Municipal 2.398/2009 – que regulamentou as questões relativas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual – não previu expressamente a isenção de todos os pagamentos para aludidas figuras.
Em outras palavras, as isenções previstas na legislação municipal contemplariam apenas as taxas para a criação/instalação do microempreendimento – e não toda a gama de taxas elencadas no dispositivo invocado pela parte autora.
Sentença improcedente
O juiz Diego Dezorzi julgou improcedente a ação anulatória, por não verificar a hipótese de abertura ou encerramento da atividade empresarial. Logo, o fato de a parte autora qualificar-se como microempreendedor individual, por si só, não afasta o dever de quitar os débitos tributários impugnados na petição inicial.
Para o julgador, mesmo que o dispositivo invocado pela autora reduza a zero todos os custos de taxas e emolumentos decorrentes da criação e funcionamento de microempresas, isso não retira do fisco municipal o seu poder de polícia sobre fiscalização e renovação de alvarás, como autorizam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, o dispositivo do Estatuto livra a microempresa, unicamente, de taxas e outros custos atrelados a sua abertura e fechamento. E tal não é o caso dos autos.
Em socorro desse entendimento, Dezorzi citou precedentes de outros tribunais, incluindo os do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, ao julgar o ARE 1099259/SP, deixou consignado na ementa do acórdão, no ponto: ‘‘ (…) o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar no 123/06, incluído pela Lei Complementar n° 128/08, que reduziu a zero os valores das taxas (…), não atinge a taxa relativa ao exercício do poder de polícia referente à fiscalização e renovação de alvarás, posto que disciplina apenas a incidência de taxas, emolumentos e outros custos relativos à abertura e fechamento de empresas. Dessa forma, a taxa renovação de alvará funcionamento é devida também pelas microempresas e empresas de pequeno porte’’.
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9000213-02.2020.8.21.0094 (Crissiumal-RS)
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