MINORITÁRIOS
Aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitar dívida trabalhista

Por critério de razoabilidade, o sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária executada.

A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao derrubar a penhora sobre o salário de um engenheiro aposentado da Sertep S/A Engenharia e Montagem, empresa executada por dívidas trabalhistas.

Segundo os autos, o engenheiro eletricista detinha 0,079% de ações da empresa, constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado. A partir de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, ele teve 20% dos proventos da aposentadoria penhorados para responder por uma dívida da empresa com um ex-empregado.

No entanto, segundo a Seção Especializada em Execução do TRT-4, não havia influência do sócio na gestão da empresa, sendo sua  participação acionária inexpressiva. Com isso, ele foi excluído do processo e terá os valores bloqueados devolvidos.

Cotista minoritário sem poder de gestão

Desembargadora Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.

A relatora do agravo de petição no TRT-4, desembargadora Cleusa Regina Halfen, esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. ‘‘Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa’’, enfatizou.

No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. Não cabem recursos da decisão. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4)

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0095300-42.1994.5.04.0202 (Canoas-RS)