MODA JOVEM
Gang não pode impedir a venda de roupas com a marca Gangster, decide a Justiça gaúcha

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Mar Quente Confecções Ltda. não faz concorrência desleal com as roupas produzidas e vendidas pela Gang Comércio do Vestuário Ltda. Afinal, as suas marcas registradas, respectivamente Gangster e Gang, são diferenciadas e não causam confusão na cabeça dos consumidores de moda jovem.

A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar improcedente a apelação da proprietária da marca Gang, inconformada com o uso do radical ‘‘gang’’ na marca da Mar Quente, cujos itens são comercializados pela Ilha Bela Comércio de Confecções Ltda. Ou seja, a demandante não aceita que a concorrente tenha o mesmo sinal distintivo no início de sua denominação marcária.

Para o relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, trata-se do fenômeno da justaposição ou aglutinação de afixos em nomes, que podem constituir outras marcas válidas, no mesmo ramo de atividade econômica.

‘‘Como se vê, são duas marcas registradas no Inpi no ramo de vestuário que podem coexistir. Inclusive, ambas derivam do vocabulário inglês e têm significados próprios, específicos e independentes, Gang e Gangster, na forma do art. 123, I, da Lei n. 9.279/96’’, registrou no acórdão.

Pedidos de apreensão de mercadorias e reparações

No primeiro grau, a Gang pediu ao juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande (RS) que condenasse a concorrente Ilha Bela: à abstenção do uso da sua própria marca registrada, Gangster; à apreensão de todos os produtos fabricados ou comercializados com a marca da demandante, para posterior destruição; ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de desobediência; e à reparação dos danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.

Em caráter liminar, o juízo mandou apreender todos os produtos com a marca Gangster, determinando à Ilha Bela que se abstivesse de comercializar tais itens, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil. As mercadorias ficaram retidas num depósito localizado em Porto Alegre.

Ao analisar o mérito propriamente dito da ação principal, a juíza Aline Zambenedetti Borghetti ponderou que a situação posta nos autos não diz respeito à utilização da marca da demandante sem a devida autorização, tampouco à eventual contrafação, mas, ao uso de marca diversa, regularmente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

STJ já havia definido o caso em 2011

Neste sentido, a juíza citou o desfecho do julgamento do recurso especial (REsp) 1.204.488-RS pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em fevereiro de 2011, em que admite a convivência entre o nome empresarial Gang Comércio do Vestuário e a marca de roupas Street Crime Gang.

‘‘Com efeito, não se desconhece que há fatores de semelhança entre as marcas utilizadas pelas partes, o que se evidencia pela utilização de palavras de mesmo radical. Entretanto, não vislumbro a alegação de cópia não autorizada de marca – contrafação –, especialmente porque, conforme já destacado, as empresas detentoras das marcas possuem registros junto ao Inpi’’, cravou na sentença, julgando improcedente a ação principal.

Em reconvenção, a juíza condenou a Gang Comércio de Vestuário Ltda., autora da ação principal, a se abster de praticar atos que possam impedir a livre exploração e a venda de produtos assinalados com a palavra Gangster pela Ilha Bela Comércio do Vestuário Ltda., cessionária do direito de uso da marca registrada pela Mar Quente.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o REsp 1.204.488/RS

5000488-19.2012.8.21.0023 (Rio Grande-RS)

 

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