MORA DESCARACTERIZADA
Abusividade na capitalização diária leva TJSC a revogar liminar de apreensão de carro

Reprodução Brazil Journal
O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Assim, se afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.
O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar sentença que havia julgado procedente uma ação de busca e apreensão manejada pelo Banco Votorantim (BV Banco) contra um cliente inadimplente, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da instituição de crédito. Ou seja, o colegiado, ao contrário do juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor.
Ao analisar a taxa de juros remuneratórios, o relator da apelação, desembargador José Carlos Carstens Köhler, consignou que o percentual pactuado não superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Com base no entendimento firmado pelo STJ, destacou que a revisão das taxas somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.
No caso, conforme o relatório, os juros mensais contratados ficaram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula nesse ponto. Em relação à capitalização de juros, o relator registrou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada – a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Por outro lado, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. À luz da jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem a taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual, descaracterizando a mora.
Como consequência, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizado, para fins de apuração de perdas e danos.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a mora em razão da capitalização diária considerada abusiva e, por consequência, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com as determinações acessórias fixadas. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
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5063351-02.2024.8.24.0930 (Florianópolis)






