MORTE INSTANTÂNEA
Vítima da tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível, diz TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora morta. Embora reconheça a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.
Ação extinta
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT mineiro. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis. Assim, eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.
Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.
Direito transmissível
No recurso de revista (RR) aviado no TST, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. ‘‘A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível’’, argumentou.
Legitimidade
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.
Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.
Dano moral
Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.
‘‘É uma questão nova, delicada e relevante’’, ressaltou, na sessão. ‘‘As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais.’’ Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.
O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil (CC), extingue a personalidade. ‘‘Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico’’, ponderou.
“O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e, no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente’’, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
O processo tramita sob segredo de justiça.