MUDANÇA TEMPORÁRIA
Custos com moradia bancados pelo empregador não substituem adicional de transferência
‘‘Uma vez que a transferência de local de trabalho do empregado para outro município ocorreu em caráter provisório, é irrelevante, para fins de recebimento do adicional previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que a reclamada tenha se comprometido a pagar ao autor as despesas com moradia e permanência no município para o qual fora transferido. Devido o adicional de transferência de 25%, bem como os reflexos.’’
Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para obrigar o pagamento de adicional de transferência a um trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas pela PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora, que o deslocou temporariamente a outro município.
Para a 11ª Turma do TRT-2, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.
De acordo com os autos, o reclamante atuou na empresa de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo para Ribeirão Preto, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital.
Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.
Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.
A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual.
Do acórdão do TRT-SP, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1001001-41.2017.5.02.0029 (São Paulo)