MÚSICA AO VIVO
TJRS condena o Estado a pagar direitos autorais ao Ecad por shows na Expointer

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Expointer
Foto: Fernando Dias/Ascom Seapdr

O artigo 29 da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) diz que a utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Já o parágrafo 4º do artigo 68 afirma que, antes da execução pública, o interessado deve apresentar ao escritório central de arrecadação a comprovação do recolhimento dos direitos autorais.

Por violar frontalmente estes dispositivos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação do Estado por não recolher direitos de músicos em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em shows realizados na Expointer. Assim, ao invés dos míseros R$ 10 mil, propostos em conciliação, o Estado terá de desembolsar R$ 135,1 mil.

Para a relatora da apelação, desembargadora Denise Oliveira Cezar, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, não merece reforma quanto ao valor arbitrado, já que a fixação do quantum se deu pelos critérios do Regulamento de Arrecadação do Ecad.

Desa. Denise Cezar foi a relatora
Foto: Arquivo TJRS

No caso dos autos, a desembargadora entendeu aplicável o artigo 46 do Regulamento de Arrecadação, o qual estabelece: ‘‘caso o usuário forneça de forma incorreta os dados necessários para o cálculo do valor da licença, ou não os apresente, o Ecad poderá estimar e fixar o valor com base nas informações apuradas por seus técnicos, ou por outros meios que permitam o cálculo, sem prejuízo das sanções cabíveis’’.

O Estado do RS tentou rediscutir a decisão do colegiado, via interposição de embargos declaratórios, mas não teve sucesso. O relator dos embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, disse que não há omissão ou obscuridades no acórdão de apelação, já que fundamentou adequadamente o quantum devido pelo ente público.

‘‘Ademais, muito embora seja verossímil que nem todos os adquirentes de bilhetes assistiram aos shows ao vivo, o cálculo apresentado pelo embargante [Estado do RS] não é capaz de estimar e provar quantos foram os espectadores, de forma que o cálculo mais correto segue sendo o determinado na sentença e confirmado no acórdão’’, fulminou Wiedeman em seu voto.

Expointer não pagou Ecad em três edições

O Ecad ajuizou ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos em face do Estado do Rio Grande do Sul, por não recolher direitos autorais de obras sonoras em três edições da Expointer – 2016, 2017 e 2018. Realizada anualmente na cidade de Esteio, na região metropolitana, entre agosto e setembro, a feira é considerada uma das mais importantes do setor agro no mundo.

Na petição inicial, o Ecad afirmou que o Estado vem se utilizando de forma continuada de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sob a modalidade de música ao vivo, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, esquivando-se ao pagamento da retribuição autoral.

A ação foi distribuída no dia 27 de agosto de 2019. O valor estimado da cobrança seguiu os critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços elaborada pelo Ecad, considerando a quantidade estimada de pessoas, o valor médio dos ingressos e o percentual previsto no Regulamento.

O Estado do RS queria pagar apenas R$ 10 mil

Citado pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, o Estado do RS apresentou contestação. Informou que havia disposição em ‘‘chegar a um consenso’’ sobre o pagamento dos valores cobrados na ação. Disse que, em reunião realizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS), restou acordada a possibilidade de apresentação de proposta de acordo no valor de R$ 10 mil.

Sustentou que a forma utilizada pelo Ecad para quantificar os valores é irreal. Requereu o acolhimento da proposta de acordo. Alternativamente, pediu que a ação fosse julgada improcedente, reconhecendo a equivocada dimensão atribuída à base de cálculo.

Cobrança correta, apurou o juízo de primeiro grau

O juiz José Antônio Coitinho considerou correta a cobrança com base no Regulamento de Arrecadação do Ecad, pois foi demonstrada a origem dos valores e a estimativa da quantia cobrada. Além disso, observou que o Estado deixou de impugnar os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que a cobrança é abusiva e os valores excessivos.

Coitinho também destacou o depoimento de uma testemunha, arrolada pela parte autora, que confirmou a ausência de ‘‘prévia e expressa’’ autorização, por parte do órgão arrecadador, para a realização de shows musicais ao vivo.

‘‘Nessa senda, não havendo prova ou impugnação da cobrança originária de valores e, claramente, legítimos os critérios adotados pelo Ecad, prospera a cobrança do valor demonstrado nas alegações iniciais [R$ 135,1mil]’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

9061696-55.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

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