NÃO PERTURBE
Operadoras de telefonia não violam a lei de bloqueio de telemarketing ao enviar SMS sem autorização aos consumidores

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Lei Estadual 13.249/2009, que instituiu o Cadastro para Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing, não contempla o envio de mensagens de texto. Logo, as operadoras de telefonia e internet, que fazem disparos em massa de textos para a publicidade de seus serviços, não infringem a legislação consumerista.

O entendimento foi firmado em sede de apelação no bojo da decisão monocrática proferida pelo desembargador Eduardo Delgado, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), após cotejar a jurisprudência da Corte.

O desembargador destacou que a proibição de mensagens publicitárias surgiu com a Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), ‘‘porém, inexistindo previsão na legislação estadual para proibição de mensagens publicitárias, o Ente Público [Procon] não pode aplicar, por analogia, a multa prevista no art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.249/09, porque prevista apenas para o caso de ligações telefônicas indesejadas’’.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

A decisão de segundo grau reforma sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. O juízo, ao acolher pedidos da Sky Serviços de Banda Larga Ltda, havia anulado três processos administrativos instaurados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) da Capital, transformando em pó multa aplicada no valor de R$ 170 mil.

Em síntese, com a reforma do julgado, o colegiado não viu ilegalidade nos procedimentos administrativos que culminaram com a aplicação das multas que tiveram por motivo as ligações telefônicas não autorizadas, anulando, por outro lado, as que tiveram origem no envio de mensagens curtas – conhecidas como SMS.

Ação anulatória

Na sentença combatida, a juíza Sílvia Muradás Fiori também disse que não via irregularidades, sob o ponto de vista formal, nos procedimentos administrativos instaurados pelo Procon, já que a Sky pode se defender adequadamente. No entanto, para que os procedimentos resultem em multas, a seu ver, o Procon teria de demonstrar diligências que apurassem a prática violadora do direito dos consumidores. Afinal, o simples registro de reclamação pelo consumidor não se presta como meio de prova suficiente para concluir pela ocorrência das ligações inoportunas.

‘‘Dessa forma, entendo que merece prosperar o pedido autoral relativo à anulação dos processos administrativos que culminaram no sancionamento com multa, haja vista que competia ao réu realizar diligências a fim de verificar a efetiva prática de infração antes de proceder na aplicação das multas, o que não restou demonstrado nos autos do processo administrativo e no presente processo judicial’’, concluiu a juíza na sentença.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador

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9050786-03.2018.8.21.0001 (Porto Alegre)

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