NÃO SÃO INSUMOS
Gasto com representantes comerciais não dá direito a descontos no pagamento de tributos

Divulgação Governo de São Paulo /TRF-4

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora da ação, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em decorrência da sua atividade econômica.

Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade.

A União apresentou contestação, alegando que ‘‘as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens’’.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê: ‘‘o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte’’.

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim. Não são, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Da sentença, cabe recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).