NICHOS DIFERENTES
Dona da marca Seu Ticket não consegue anular registro da Meu Ticket no Inpi

A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido da empresa detentora da marca ‘‘Seu Ticket’’ para que fosse anulado o registro da marca ‘‘Meu Ticket’’, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) a outra empresa. O juízo entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

‘‘Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor’’, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida no dia 30 de abril. ‘‘No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas.’’

Classes distintas

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretende anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

‘‘Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’ foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)’, observou Ribeiro.

Marcas fracas

O juiz considerou que, em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum – as chamadas marcas fracas. São aquelas que empregam expressões de uso comum, sem cunho distintivo por si próprio, como ‘‘kitchen’’, ‘‘max’’, ‘‘fórmulas farmácia’’, ‘‘folha’’, ‘‘ação’’, entre outras.

‘‘Em se tratando de marcas evocativas ou sugestivas, dado que possuem baixo grau de distintividade, a regra da exclusividade do registro resulta mitigada. O Inpi, a propósito, informou que, apenas nas classes NCL(11) 35 e 42, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo ‘Ticket’ em suas composições. Nesse contexto, é natural que o titular de marca da espécie deva suportar o ônus da convivência com marcas semelhantes’’, concluiu o julgador.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre. Com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5028201-90.2023.4.04.7200 (Florianópolis)