NOVO PROCESSO
TRT-SP reconhece honorários em execução individual de sentença coletiva contra município
Mesmo sem previsão na decisão original de uma ação coletiva, os honorários advocatícios são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento, da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), foi firmado em um caso envolvendo o Município de Guarulhos e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.
Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro.
Na origem, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.
Ao fazer a análise, a juíza-relatora do recurso no TRT-2, Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato.
Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.
A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação.
A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, parágrafo 7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.
Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1001487-46.2019.5.02.0323 (Guarulhos-SP)






