NR-15
Limpeza de curral dá direito à adicional de insalubridade em grau médio, decide TRT-MG
Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.
Em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, caracteriza a insalubridade de grau médio nos ‘‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’’, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças. ‘‘Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor’’, destacou a julgadora.
Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas.
No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial.
Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do trabalhador, no aspecto, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado.
No segundo grau, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-MG, mas a Sexta Turma confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010749-06.2021.5.03.0043 (Uberlândia-MG)