NR-16
TRT-MG manda pagar adicional de periculosidade a terceirizado que usava motocicleta na rotina profissional
Comprovado que o empregado utiliza motocicleta nos seus deslocamentos de trabalho, de forma habitual, expondo-se a riscos, faz ele jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Afinal, o item 1 do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), diz que esses deslocamentos em vias públicas são considerados perigosos.
Assim se manifestou a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao modificar sentença que indeferiu pedido de adicional de periculosidade feito por um ex-empregado da Appa Serviços Temporários e Efetivos Ltda., que utilizava motocicleta na prestação de serviços à Prefeitura de Belo Horizonte.
As provas acostadas ao processo demonstraram que o reclamante utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.
Assim, por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula 191 do TST), no período de 10 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2020, com reflexos noutras verbas salariais e indenizatórias.
Risco operacional
O relator do recurso ordinário no TRT mineiro, desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei 12.997/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas ‘‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’’ e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.
Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Portaria 1.930, de 16 de dezembro de 2014, suspendendo os efeitos da Portaria1.565, sem ressalva quanto ao alcance.
Na sequência, em 8 de janeiro de 2015, a Portaria 5/2015 revogou a Portaria 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das empresas de logística da distribuição, ‘ ‘‘atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400’’.
Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17 de outubro de 2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do MTE, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16, respeitando as disposições da Portaria 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:
‘‘Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado’’.
Portaria em pleno vigor
Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do Código de Processo Civil (CPC) e 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada erga omnes (válida e aplicável em relação a todos).
Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.
Desse modo, o relator concluiu que a Portaria 1.565/2014 do MTE está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato de trabalho do autor diante das provas produzidas no processo.
‘‘Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta), fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas’’, constou da decisão. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010965-30.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)