O SOLUCIONADOR
OAB-PR consegue derrubar serviços jurídicos oferecidos por assessoria que promete redução de parcelas de financiamento

O Solucionador em Maringá (PR)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR) tem legitimidade ativa para propor ação civil pública (ACP) contra empresas que oferecem serviços de ‘‘renegociação de dívidas financeiras’’ em desacordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

A conclusão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter íntegra a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba que determinou o fim da captação de clientes e oferta irregular de serviços de advocacia feitos por 11 empresas que atuam sob o nome fantasia ‘‘O Solucionador’’ no Estado. Foi fixada multa de R$ 2 mil, para cada uma das franquias, por dia de descumprimento da decisão posta na sentença.

A ACP, com base no Pedido de Providência da OAB de Cascavel (PR), apurou que as empresas ofereciam serviços jurídicos sem que nenhum dos sócios ou administradores possuíssem inscrição como advogado. Ou seja, estavam no exercício ilegal da advocacia

À vista do público, cada franquia de ‘‘O Solucionador’’ fazia propaganda ostensiva dos serviços de ‘‘negociação extrajudicial’’ com instituições financeiras, prometendo redução substancial das dívidas e das parcelas de financiamento. Os depoimentos revelaram que a empresa prometia reduzir juros e parcelas de financiamentos, mas os esforços, às vezes, eram infrutíferos, pois muitos clientes acabaram sofrendo busca e apreensão.

Na celebração do contrato de serviços – e é aí que entra a ilegalidade –, o cliente tinha de assinar uma procuração para a advogada Rachel Cardoso Lemos, que possui o mesmo nome de família do sócio-administrador das franquias, Guilherme Maes Cardoso Lemos – que não é advogado profissional.

Para o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, a representação em juízo e a assessoria jurídica são atividades privativas de advogados, que devem estar regularmente inscritos na OAB.

‘‘Por outro lado, as sociedades de advogados devem ser compostas apenas por eles e se dedicarem exclusivamente à prática respectiva. A análise dos autos revela que os réus exercem irregularmente a advocacia, pois intermediam o ajuizamento de demandas e assessoram juridicamente pessoas com financiamento’’, escreveu na sentença que acolheu a ACP.

Em arremate, o relator que negou as apelações no TRF-4, juiz federal convocado Antônio César Bochenek, destacou que a decisão não afeta em nada as atividades extrajudiciais realizadas pelas franquias de ‘‘O Solucionador’’. Ou seja, só não podem continuar com o exercício da atividade de captação de clientela e de prestação de serviços de advocacia.

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ACP 5037838-88.2020.4.04 (Curitiba)

 

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