OCEANAIR E AVIANCA
8ª Turma do TRT-RS reconhece formação de grupo econômico por companhias aéreas
Se as empresas reclamadas têm interesse integrado, efetiva comunhão e atuação conjunta em relação às atividades desenvolvidas pelo reclamante, em prol do empreendimento, integram grupo econômico sob a ótica trabalhista. Consequentemente, devem responder, solidariamente, por eventuais prestações reconhecidas na reclamatória trabalhista.
Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao declarar a existência de grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam transporte de passageiros e de cargas. São elas: OceanAir Linhas Aéreas (Massa Falida), Tampa Cargo S/A, Synergy Group Corp., Avianca Holdings S/A, SPSYN Participações, Avianca Costa Rica Sociedade Anonima, Aerovias del Continente Americano S/A Avianca e Trans American Airlines (Taca Perú).
Por decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença que deu ganho de causa ao aeronauta, proferida pelo juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Rescisão indireta
No caso dos autos, um piloto da OceanAir pleiteou a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes de contrato de trabalho que vigorou de 2017 a 2019. A companhia aérea empregadora, então em recuperação judicial (hoje, massa falida), não apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa pela Justiça do Trabalho. As demais reclamadas, listadas na peça inicial, apresentaram defesa conjunta.
Em outras ações julgadas pelo TRT-4, documentos comprovaram que integrantes da família Efromovich integrava os conselhos administrativos destas empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de idênticos endereços, telefones, site e marca.
‘‘Em síntese, a Avianca contratou a OceanAir para operar voos comerciais em seu nome e representá-la no Brasil. Nos ditos contratos, é previsto que a Avianca assessora a OceanAir, e esta precisa informar a Avianca sobre a situação tributária, trabalhista e obrigações com credores, bem como sobre alterações societárias. Em atas de reuniões do Conselho de Administração da Avianca, administradores da OceanAir apresentam relatórios de desempenho da companhia e resultados de auditoria na empresa. Os irmãos Germán e José Efromovich administram a Avianca, integrando o seu Conselho de Administração, e são sócios da OceanAir’’, historiou a relatora do recurso ordinário no acórdão, desembargadora Luciane Cardozo Barzotto.
Empresa interligadas
Para o juiz Mateus, as provas demonstram a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. ‘‘O grupo econômico trabalhista, para a sua existência, independe de título jurídico empresarial, bastando haver relação de coordenação entre as empresas, sem necessariamente que uma prepondere sobre outra’’, afirmou o magistrado na sentença.
As empresas recorreram ao Tribunal. Os magistrados da 8ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de primeiro grau. A relatora do acórdão ressaltou que as empresas atuam no mesmo ramo comercial, sendo clara a comunhão de interesses e a atuação conjunta.
Para Luciane Cardozo Barzotto, não houve ‘‘mera relação comercial entre as empresas’’, como arguiu a defesa conjunta das reclamadas, mas efetivo interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos legais para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas.
TRT admitiu o recurso de revista
‘‘No mais, os fundamentos adotados nesta decisão e em sentença possuem lastro na documentação juntada nestes autos, não se verificando a apregoada infração ao devido processo legal. Pelo exposto, vai mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e impôs responsabilidade solidária às recorrentes’’, definiu.
As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), parcialmente admitido pelo TRT-RS para rediscutir juridicamente a formação de grupo econômico.
Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020258-06.2021.5.04.0019 (Porto Alegre)