OFENSA À ISONOMIA
Dívidas fiscais não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF

Ministro Luiz Fux
Foto: Carlos Moura/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a compensação unilateral de créditos inscritos em precatórios com débitos existentes perante a Fazenda Pública é inconstitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/11, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 678360, com repercussão geral (Tema 558). Dessa forma, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Compensação

No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, favoravelmente a uma indústria, afastou a aplicação dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.

Os dispositivos preveem que, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos do credor deve ser abatido dos precatórios devidos pela Fazenda Pública.

Superioridade processual

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o Supremo já derrubou a validade da sistemática de compensação unilateral de precatórios.

Na ocasião, o Tribunal entendeu que o objetivo da norma inserida pela EC 62/200 foi impedir que quem deve valores elevados à Fazenda recebesse seus créditos sem que suas dívidas com o estado fossem pagas, o que representa um tipo de superioridade processual da parte pública.

Privilégio

Para Fux, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais é elevado e pode ser evitado pela compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o estado é alto para a sociedade em geral. Dessa forma, não se justifica que apenas a administração pública, quando devedora, possa ter seus débitos compensados com seus créditos.

‘‘A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso’’, enfatizou no voto.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).’’ Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 678360