OPERAÇÃO SALVA VENDAS
Sócio que fez parceria com concorrente não deve indenizar por desvio de clientela, diz TJSP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Utilizar empresa do mesmo ramo de atividade para viabilizar as operações comerciais da própria empresa não é desvio de clientela nem concorrência desleal, mas simples parceria. Ainda mais se os sócios-diretores sabiam que tal alternativa era a única forma de alavancar comercialmente a sua empresa, dada a fragilidade financeira em que se encontrava.

A conclusão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter, na íntegra, sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada por uma indústria de tecnologia em recuperação judicial contra um de seus sócios, que montou uma operação para salvar as vendas.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, observou que o sócio não agiu com o intuito de prejudicar a parte autora, pois todas as propostas enviadas aos clientes tinham o seu logotipo e e-mail de contato. Tratava-se, na verdade, de uma parceria.

‘‘Conforme esclarecido pelo réu apelado, em razão da precária situação financeira da autora, as negociações com clientes eram feitas pela Aliança, que repassava os valores recebidos dos clientes à autora, para que esta fizesse a importação dos produtos. A empresa Aliança, portanto, comprava os produtos da autora para revender para os clientes’’, anotou no acórdão que desacolheu a apelação.

Ação indenizatória

Em maio de 2013, a Penta Technologies do Brasil Ltda, de São Paulo, ajuizou ação de exclusão de sócio, cumulada com indenizatória, contra o engenheiro eletrônico Hisashi Goto, sob alegação de concorrência desleal.

Segundo a peça inicial, protocolada na 4ª Vara Cível do Foro do Jabaquara, na Comarca da Capital, Goto se valia da estrutura e suporte da empresa autora para captar clientes, faturando em nome da empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. Com isso, deixava de realizar os repasses à Penta. Segundo as notas fiscais (NFs) emitidas pela Aliança, durante o período em que o réu era sócio, os valores não repassados superavam R$ 1,2 milhão.

No curso do processo, em julho de 2013, o réu foi excluído administrativamente da sociedade empresária. Ação, então, prosseguiu com relação ao pedido indenizatório.

Na contestação, o réu informou que ingressou formalmente na sociedade em novembro de 2011, quando esta já passava por dificuldades financeiras. Disse que sugeriu aos demais sócios operar via Aliança, já que os clientes não queriam comprar da autora, uma vez que apresentava restrições financeiras. Ou seja, a Aliança tinha como finalidade alavancar os interesses da própria autora.

Sentença de improcedência

O juiz Fábio Fresca, da 4ª Vara Cível, acolheu a argumentação da defesa, julgando a ação indenizatória improcedente. É que, além da perícia constatar que não houve concorrência desleal, a parte autora também não conseguiu comprovar as suas alegações, como a falta dos repasses, tal como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Conforme o julgador, a empresa Aliança Comércio e Serv. Imp. e Exp. de Produtos Ltda. foi definida na reunião do conselho gestor da Penta Technologies do Brasil, ocorrida em agosto de 2012, como ‘‘empresa de suporte’’, sendo Goto o ‘‘controlador da operação’’. O perito concluiu que tal situação era do conhecimento, com aprovação, da diretoria.

‘‘A perícia ressalta que, não obstante o requerimento via Termo de Diligência para apresentação de registros da Requerente [autora da ação], a mesma não os disponibilizou e, em consequência, não se pôde verificar se os clientes da Aliança, eram clientes da Requerente e, assim, subsidiar o deslinde da lide’’, definiu o juiz ao concluir a fundamentação na sentença.

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0013434-96.2013.8.26.0003 (São Paulo – Foro do Jabaquara)

 

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