OPERAÇÃO SOCIETÁRIA
Imóvel fruto de incorporação por cisão parcial empresarial é imune ao ITBI

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A incorporação de patrimônio imobiliário decorrente de cisão parcial de outra sociedade empresarial é imune ao pagamento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), decidiu, por unanimidade, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com a decisão judicial de segunda instância, o Município de Gravataí foi obrigado a anular o lançamento de nove guias de cobrança de ITBI emitidas contra empresa de agropecuária que se retirou de uma sociedade de participações, deixando de recolher R$ 146 mil aos cofres do fisco.

Os nove imóveis recebidos da sociedade que se desfez parcialmente – de um total de 22 – foram incorporados ao seu patrimônio e registrados na Junta Comercial do Estado em janeiro de 2019. O valor nominal do capital social incorporado pela parte autora da ação anulatória de débito fiscal, movida contra o fisco municipal, chegou à casa dos R$ 4,8 milhões.

Sentença improcedente

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos embutidos na ação anulatória. Concluiu que, à luz da tese firmada pelo STF ao apreciar o Tema 796 da repercussão geral, ‘‘a autora só tem direito à imunidade no valor do capital integralizado e não sobre o total da avaliação; ou seja, sobre o valor excedente’’. O Tema preceitua: ‘‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’’.

Em combate à sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação no TJ-RS. Afirmou que é preciso distinguir (distinguishing) entre o caso dos autos e o precedente vinculante do RE 796.376 (Tema 796/STF), assim como alegou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal 4.057, de 27 de fevereiro de 2019, a fatos geradores pretéritos, ocorridos em janeiro de 2019.

Apelação provida

O relator da apelação na 22ª Câmara Cível, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que uma leitura atenta do voto condutor do ministro Alexandre de Moraes, no RE 796.376/SC, deixa clara a aplicabilidade da tese firmada apenas para a hipótese de incorporação de bens em realização de capital pelos sócios, e não quando da transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, prevista na segunda parte do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição.

Conforme o voto de Moraes, citado pelo relator, ‘‘a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I’’.

Segundo o desembargador-relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a única exceção imposta pela Constituição foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. E, no caso, dos autos, a atividade exercida pela parte autora não se enquadra nesta exceção, porque tem como objeto agricultura e pecuária de corte, além da comercialização de sementes, mudas e pastagens, bem como o beneficiamento e a comercialização de seus produtos.

Pelo acórdão do colegiado do TJ-RS, como não se trata de incorporação de bem ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital, mas de operação de incorporação societária, ‘‘não há que se indagar se o valor dos bens transmitidos excede o limite do capital social, porque tal previsão não está contida na Constituição’’.

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Procedimento comum cível 5004041-20.2020.8.21.0015/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO