OPERAÇÕES FRAUDULENTAS
TJRS extingue dívida e ainda condena Banco Sicredi a pagar dano moral a cliente vítima de golpe
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Já o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sinaliza na mesma direção: diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a menos que se comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Lastreado nesse entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu apelação para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito manejada por uma consumidora de Porto Alegre contra o Banco Cooperativo Sicredi S. A., que estava cobrando dívida – produto de golpe financeiro – no valor de R$ 27 mil. O colegiado também condenou o banco a indenizar a cliente em danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Na peça inicial, a autora sustentou ter sido vítima do golpe da máquina do cartão de crédito, pois acabou convencida pelos criminosos a fazer uso repetido mediante artifício ardiloso e fraudulento, sem que a instituição financeira evitasse a realização de operações em valores atípicos.
No primeiro grau, o juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre julgou improcedente a ação e os pedidos conexos, por entender que a autora agiu de forma negligente ao entregar o seu cartão de crédito a terceiros. Ou seja, a fraude não teria ocorrido por desídia da instituição financeira, mas pela falha no dever de cautela que compete ao próprio consumidor, caracterizando culpa exclusiva deste.
O relator da apelação no TJRS, desembargador Antônio Vinícius Amaro da Silveira, entendeu de forma diferente. Na percepção do julgador, embora a consumidora tenha contribuído para a ocorrência da fraude ao inserir o cartão e digitar a senha pessoal, o banco permitiu a realização de três operações de alto valor, fora do padrão habitual de compras do perfil da autora, com poucos segundos de diferença entre cada uma. Isso mostrou a vulnerabilidade do sistema, já que o banco sequer enviou mensagem de confirmação acerca da operação que estava sendo realizada.
‘‘Além da demonstrada falha no sistema de segurança, e a partir da cobrança efetuada pela instituição financeira, de valores sabidamente contestados, que resultaram na supressão de limite disponível e cobrança na fatura mensal imediatamente subsequente, restam evidenciados o ato ilícito perpetrado pela demandada e o liame causal entre este e os referidos danos experimentados.’’
Na fundamentação sobre a concessão dos danos morais, pela violação dos direitos de personalidade da cliente, o relator foi preciso: ‘‘Observa-se, no caso concreto, que a instituição financeira não evitou as sucessivas operações quase instantâneas em valores atípicos, não deu resposta sobre o pedido de cancelamento das operações e pedido de suspensão de cobrança e ainda lançou tais valores na fatura com vencimento subsequente, mesmo tendo sido cientificada pela autora logo após a constatação das operações’’, concluiu.
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5187890-32.2023.8.21.0001 (Porto Alegre)
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