ORDEM PRÁTICA
Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que se encontra o objeto a ser periciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde se encontra o objeto que vai ser periciado, e não necessariamente no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Na origem do caso, a Icavi Indústria de Caldeira Vale do Itajaí S. A., sediada em Pouso Redondo (SC), moveu ação de produção antecipada de prova pericial num equipamento fornecido pela Net Steel S. A. Indústria Metalúrgica, sediada em Lontras (SC), que atualmente se encontra na Videolar Innova S. A., sua cliente, no Polo Petroquímico de Trinfo (RS).
A autora pretende fazer um levantamento da estrutura do equipamento. Ou seja, a perícia vai verificar se os cálculos estruturais, soluções de engenharia, materiais e técnicas de construção/montagem, empregadas pela parte ré, atendem os requisitos de resistência estrutural exigida do equipamento, de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Tal perícia vai apontar todos os problemas/defeitos constatados.
A ação foi ajuizada na comarca onde se encontra o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato de fornecimento, entre autora e ré, é o de domicílio desta última.
Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré, em sede de exceção de incompetência, esta recorreu ao STJ, sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.
STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora do recurso especial (REsp), ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).
Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.
‘‘A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado’’, completou.
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015, prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal.
Assim, segundo a ministra, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.