OSSOS DO OFÍCIO
TRT-MG nega indenização à monitora de segurança que ficava só de calcinha e sutiã em revista íntima

Presídio de Ribeirão das Neves (MG)
Foto: Captura Youtube

Os procedimentos de revista íntima, embora desconfortáveis, não violam, por si só, os direitos de personalidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) de empregada que trabalha num complexo prisional, dado os cuidados de segurança que precisam ser observados.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que, no aspecto, negou reparação moral a uma ex-monitora de segurança que trabalhava na penitenciária de Ribeirão das Neves (MG). O complexo é administrado pela Gestores Prisionais Associados (GPA), empresa privada que opera  por meio de contrato de parceria público-privada (PPP) com o Estado de Minas Gerais.

Revista íntima vexatória

No bojo de vários pedidos contra a reclamada, a reclamante alegou que era submetida a procedimentos vexatórios no ato de revista, sendo obrigada a se despir. ‘‘De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado’’, registra a petição inicial.

A monitora disse que o procedimento de revista só foi modificado em 2017, quando a unidade prisional passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. ‘‘Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e [tomavam] outras atitudes despudoradas.’’

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. ‘‘Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário’’, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho

Desa. Ana Maria Reboucas foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. ‘‘Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades.’’

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. Ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente; ou seja, ‘‘por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos’’.

Segurança coletiva

Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. ‘‘Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo scanner, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva’’, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional.

‘‘Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas’’, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010399-67.2018.5.03.0093 (Ribeirão das Neves-MG)