PADRÃO ESTÉTICO
TRT-SP condena Gol a indenizar comissária por gastos com maquiagem, manicure e cabeleireiro

A mulher tem o direito de decidir como se apresentar, sem vinculação a estereótipos de gênero. Se o empregador exige padrão específico que extrapola o uso social comum, deve arcar com os custos correspondentes.

O argumento é da relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), desembargadora Maria Cristina Ramos Di Lascio, ao deferir pedido de indenização por despesas com produtos e serviços de beleza a uma comissária de voo submetida a exigências da Gol Linhas Aéreas quanto ao padrão estético de apresentação.

De acordo com os autos, no ‘‘manual de apresentação visual’’ da empresa aérea consta que as comissárias deveriam se apresentar devidamente maquiadas e asseadas, havendo inclusive explicações sobre as tonalidades que mais combinavam com o batom e o esmalte.

No acórdão do TRT-2, a desembargadora-relatora pontua que ‘‘não se sustenta a afirmação de que os ensinamentos e conselhos sobre maquiagem, unhas e cabelo eram apenas recomendação da empresa’’.

Na decisão que reformou a sentença da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul), a magistrada destaca que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, formulado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomenda ‘‘o uso de lentes de gênero quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade’’.

Para a julgadora, a mulher tem o direito de se maquiar ou não, podendo escolher a forma que se apresenta, desvinculando-se de estereótipos de gêneros. Dessa forma, a desembargadora concluiu que, no caso dos autos, o empregador deve arcar com os custos correspondentes.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 120. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001413-25.2024.5.02.0708 (São Paulo)