PALAVRAS FEREM
TRT-GO reconhece etarismo recreativo e condena empresa a indenizar funcionária discriminada por idade

Empresa que não coíbe brincadeiras ofensivas ao funcionário idoso no ambiente laboral pode ser responsabilizada pela conduta desrespeitosa. Afinal, o artigo 4º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) diz que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Por permitir certa ‘‘liberalidade’’ no ambiente de trabalho, a empresa Everest Serviços Ltda, foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, a uma porteira idosa vítima de ‘‘brincadeiras discriminatórias’’.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goias) concluiu que houve a prática do chamado ‘‘etarismo recreativo’’, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra uma pessoa idosa disfarçadas de ‘‘brincadeira’’.

Conforme o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de ‘‘velha’’ e comentava que a empresa ‘‘precisava contratar pessoas mais novas’’. As manifestações discriminatórias eram conhecidas por um dos representantes da empresa, que não tomou providências para interromper o comportamento.

Na decisão inicial, a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) havia considerado o etarismo uma forma de assédio moral, entendendo que a conduta reiterada teria partido do superior hierárquico e teria causado humilhação à funcionária.

A empresa recorreu da sentença condenatória, argumentando que eram apenas ‘‘brincadeiras’’ entre colegas, sem intenção maliciosa ou perseguição.

Na análise do recurso ordinário, o relator do caso no TRT-GO, desembargador Marcelo Pedra, afirmou que não foi constatado o assédio propriamente dito, pois o depoimento testemunhal confirmou que as supostas ‘‘brincadeiras’’ partiram não de superior hierárquico, mas de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira.

Ele entendeu que, nesse caso, foi caracterizado o ‘‘etarismo’’, conduta discriminatória em razão da idade. ‘‘O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do humo’’, destacou no acórdão.

Responsabilidade do empregador

O relator afirmou que a culpa da empresa consistiu em permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo com o alerta feito ao representante da empresa, deixando de proporcionar à autora um ambiente de trabalho psiquicamente saudável.

Segundo o relator, ocorreu uma violação direta ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe qualquer forma de discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas. Ele também mencionou que, em tese, esse tipo de ação pode ser configurada prática criminosa.

O desembargador concluiu que, ainda que as manifestações degradantes não tenham partido de superior hierárquico, permanece sendo da empresa a responsabilidade pelos atos dos seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada na primeira instância em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando os precedentes da Turma julgadora e os critérios do art. 223-G da CLT.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0010530-38.2024.5.18.0053 (Anápolis-GO)