PARADEIRO DESCONHECIDO
TRF-4 livra o fisco de arcar com sucumbência porque o vencedor deu causa à ação anulatória

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Conforme o princípio da causalidade, o contribuinte que dá causa à instauração de processo judicial contra o fisco deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, a União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN) não pode ser condenada a arcar com os honorários de sucumbência, mesmo que, no mérito, tenha saído perdedora.

O entendimento, unânime, foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao reformar, no aspecto, sentença que reconheceu a nulidade de lançamento fiscal contra um contribuinte de Paranaguá (PR), condenando a União a arcar com os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da ação.

O relator que acolheu a apelação da União, desembargador federal Marcelo De Nardi, explicou que a atribuição de honorários de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, mas também na ideia de causação e pretensão resistida. Ou seja: o direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

Segundo De Nardi, a responsabilidade pelos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme o caput do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – o chamado princípio da sucumbência. O ônus é transferido à parte vencedora quando comprovado que esta deu causa ao processo judicial (princípio da causalidade), na forma do parágrafo 10 do artigo 85.

No caso dos autos, o julgador disse que ficou claro que a União não deu causa ao ajuizamento desta ação, já que o autor foi devidamente intimado na esfera administrativa, para prestar esclarecimentos sobre sua declaração de imposto de renda, mas não respondeu. Nem quando foi intimado por edital. Se tivesse atualizado o seu endereço na base de dados da Receita Federal, seria facilmente intimado – o que teria evitado o lançamento fiscal e todo o processo judicial.

‘‘Não foi possível concluir a intimação por AR porquanto a informação de cadastro do domicílio fiscal do autor junto à Receita Federal estava desatualizada. Saliente-se que incumbe ao contribuinte manter atualizadas suas informações pessoais no banco de dados da Administração Fazendária’’, anotou no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

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5072410-07.2019.4.04.7000 (Paranaguá-PR)

 

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