PARASITISMO COMERCIAL
Empresário é condenado por imitar marca de empresa da qual foi sócio no setor de eventos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos incisos I a III do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial – LPI (9.279/96), faz concorrência desleal quem se utiliza de marca com a similitude visual a de empresa concorrente no mesmo nicho de mercado. Afinal, a imitação parasitária pode confundir a cabeça do consumidor e, com isso, promover o desvio de clientela.

Nesta linha de entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela Mural Casa de Cultura Ltda em face do seu ex-sócio Sanclair Sant’Ana Torres, que passou a utilizar a marca ‘‘Murat Casa de Cultura’’.

Os litigantes erigiram o seu negócio de festas e eventos na Rua Luís Murat, 370, bairro Pinheiros, São Paulo – local hoje ocupado apenas pelo novo empreendimento do réu.

Face às peculiaridades do caso concreto, o colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação moral arbitrado pela sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes): R$ 10 mil. O réu também foi condenado a se abster de utilizar as marcas ‘‘Mural’’ e ‘‘Murat’’, ou quaisquer outras que levem a esta associação, e ao pagamento de danos materiais – valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Outra empresa, mesmo endereço, mas ‘‘sob nova direção’’

O relator das apelações no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, observou que o réu se ‘‘entregou’’ nas redes sociais. A manifestação do réu não poderia ser mais explícita: ‘‘A Mural agora é MURAT. A proposta festiva e de diversão garantida é a mesma. Estamos em pleno funcionamento no mesmo endereço, agora sob nova direção’’.

Além disso, destacou o julgador, alguns anunciantes também utilizaram a denominação antiga e até o cardápio anterior. Ou seja, tudo a propiciar verdadeiros desvio e confusão da clientela da empresa autora.

‘‘No mais, o fato de a marca registrada ser mista, e não apenas nominativa, não afasta a caracterização da concorrência desleal’’, definiu no acórdão o desembargador-relator.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1015617-71.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

PRESTIGIE O BOM JORNALISMO JURÍDICO.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br