PARASITISMO COMERCIAL
Fábio Lamborghini não pode se associar à marca de carros Lamborghini sem autorização, decide TJSP

Empresário Fábio Lamborghini
Reprodução Zoom.Com.Br

O Código Civil, em seu artigo 18, é claro: ninguém pode utilizar nome alheio em propaganda comercial. Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente uma ação movida pelas empresas italianas Automobili Lamborghini e Tonino Lamborghini, detentoras da marca Lamborghini, contra o empresário Fábio Lamborghini.

Fábio, que é sobrinho de Ferrucio Lamborghini, o fundador da marca, vive em Porto Alegre e estaria utilizando as empresas Botteghe D’Italia e Fábio Lamborghini Brasil para alavancar seus negócios – em flagrante parasitismo da fama conquistada pela marca italiana.

Na ação, as autoras da ação alegaram que as rés se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da Lamborghini e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, o colegiado de segundo grau determinou que as duas empresas – de agenciamento de serviços e de comercialização de bebidas – se abstenham de associar suas atividades à marca de automóveis de luxo e seu fundador. E ainda fixou indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Em seu voto, o relator das apelações, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro.

‘‘A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial’’, escreveu o magistrado no acórdão.

Os julgadores ressaltaram que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador da marca, pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1153098-76.2023.8.26.0100 (São Paulo)